O Ministério da Economia definiu o perfil do encarregado de dados, o DPO, em INSTRUÇÃO NORMATIVA DEGDI Nº 100, publicada, nesta quinta-feira, 22/10, no Diário Oficial da União. Os DPOs, segundo o governo, deverão ter as características:
§ 1º O Encarregado indicado deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – ter experiência na análise e elaboração de respostas de pedido(s) de acesso à informação demandado(s) pelo Serviço de Informação ao Cidadão e/ou pela Ouvidoria;
II – possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais a sua atribuição, incluindo as áreas de gestão, segurança da informação, gestão de riscos, tecnologia da informação, proteção da privacidade e governança de dados; e
III – possuir conclusão dos cursos de Proteção de Dados no Setor Público e Governança de Dados ou equivalente, quando disponíveis na Escola Virtual de Governo.
§ 2º As capacitações de que tratam o inciso III do § 1º, quando disponíveis na Escola Virtual de Governo, poderão, excepcionalmente, serem obtidas em até noventa dias após a indicação do Encarregado.
Art. 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou entidade.
Art. 3º A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I – acesso direto à alta administração;
II – pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações demandadas pelo encarregado em relação às operações de tratamento de dados pessoais; e
III – contínuo aperfeiçoamento por meio de treinamentos e capacitações relacionadas com segurança da informação e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput do art. 3º, considera-se como alta administração os Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, os ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou as autoridades de hierarquia equivalente.
Art. 4º A indicação do Encarregado deve ocorrer em até trinta dias contados da vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação do Encarregado deverá ser comunicada, via ofício, à Coordenação-Geral de Segurança da Informação do Departamento de Governança de Dados e Informações da Secretaria de Governo Digital.
Por Ana Paula Lobo – Fonte: Convergência Digital